Marques Filho Advogados

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Ao julgar o recurso interposto pelo Mercado Bitcoin de Serviços Digitais Ltda. (Recurso Especial nº 1696214), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por quatro votos a um, que é válida a cláusula de contrato bancário que prevê a possibilidade de seu encerramento por parte da instituição financeira, independentemente de motivação prévia, levando-se em conta os princípios da autonomia da vontade e da liberdade que permeiam a contratualidade.

O caso discutiu a validade e licitude do fechamento de contas correntes pelo Itaú Unibanco em caso de uso de moeda virtual.

Na origem, a corretora de moedas digitais ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Itaú Unibanco pleiteando que fosse reconhecida a abusividade do réu por ter encerrado unilateralmente sua conta corrente sem qualquer justificativa plausível, o que lhe teria causado prejuízos. Alegou que o fechamento da conta poderia tornar marginal a venda de criptomoedas no país, além de ser uma conduta anticoncorrencial por retirar a infraestrutura essencial de sua atividade comercial.

Em sua defesa, o Itaú Unibanco argumentou ter agido dentro do exercício regular de seu direito, mormente porque notificou previamente a corretora conforme lhe incumbia. Sustentou também ser necessário seguir leis de prevenção à lavagem de dinheiro, o que não é feito de modo eficiente quando se trata de moedas digitais.

Hoje, o Banco Central e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) ainda não regulamentam o comércio de criptoativos no Brasil.

O Mercado Bitcoin perdeu a lide em primeira e segunda instâncias, quando então recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.

O STJ manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no sentido de inexistir qualquer conduta abusiva por parte do Itaú Unibanco ao fechar a conta. “O próprio Conselho Monetário Nacional (CMN) permitiria o encerramento de contas, desde que a instituição atendesse a necessidade de comunicar previamente o correntista”, disse o relator do recurso, Ministro Marco Bellizze.

À exceção da Ministra Nancy Andrighi, voz singular ao apontar as consequências que podem vir da decisão favorável ao Banco, os demais julgadores entenderam ser lícito o encerramento da conta, já que enviada notificação extrajudicial comunicando a intenção do banco em encerrar a avença, tendo agido o Banco dentro das regras definidas pela legislação bancária brasileira.

Assim como o Itaú, outros grandes bancos do país têm encerrado de forma unilateral as contas de empresas de criptomoedas ou se recusado a abri-las.

Essa foi a primeira vez que a Corte Superior se debruçou sobre a questão. O caso é acompanhado de perto por outras corretoras de criptomoedas e pelo sistema financeiro porque o mercado ainda não é regulamentado no Brasil, além de que o julgado servirá como precedente para casos similares.

A matéria também aguarda decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que investiga reclamações feitas pela Associação Brasileira de Criptomoedas e Blockchain (ABCB) contra o fechamento das contas por parte das instituições financeiras. A ABCB pede ao CADE que proíba qualquer instituição financeira de encerrar se negar a abrir conta de qualquer empresa que tenha cumprido as exigências legais para tanto, sob pena de cerceamento da concorrência.

Também há casos no exterior em que se discute a violação à concorrência de mercado ao se encerrar conta bancária. No Chile, por exemplo, o Tribunal de Defesa da Livre Concorrência ordenou o Itaú e Banco Estado (Banco Del Estado De Chile) a reabrirem as contas correntes com a operadora de criptomoedas Buda.com.

https://www.valor.com.br/legislacao/5913993/stj-permite-fechamento-de-conta-da-mercado-bitcoin-pelo-itau