Marques Filho Advogados

Recente decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, publicado em 2022, resolveu uma disputa entre dois credores pela preferência da penhora de grãos de soja pertencentes a um produtor rural que devia para ambos.

Um dos credores, distribuidor de insumos, que tinha como título executivo duplicatas mercantis, somando cerca de R$ 500.000,00, requereu o arresto, penhora e remoção de grãos de soja localizados na fazenda em Sapezal, o que foi deferido pelo juiz da comarca.

O segundo credor, trading de grãos, se sentiu prejudicado com a decisão e ingressou com embargos de terceiro contra o primeiro credor, alegando que a soja era impenhorável porque ela havia sido dada em penhor rural vinculado à Cédula de Produto Rural – CPR.

Decidindo a disputa entre os dos credores, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso – TJMT deu ganho de causa ao segundo credor com base no que dispõe o artigo 18 da Lei 8.929/94:

os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão”.

A decisão se deve ao fato de que a Lei da CPR criou um privilégio especial em favor dos credores com garantias cedulares reais (penhor ou hipoteca) vinculadas à CPR, desde que registradas no registro imobiliário, tornando-as impenhoráveis por outros credores do mesmo devedor.

Trata-se de privilégio de grande importância quando o devedor inadimplente possui mais de um credor e seus bens são insuficientes para pagar todas as obrigações por ele contraídas.

Fonte: Site TJMT. Número único: 1021760-73.2021.8.11.0000. Agravo de Instrumento. Relatora: Desa. Clarice Claudino da Silva. Publicado em 04/03/2022.