
Por cinco votos a três, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que uniformiza as discussões das turmas de direito privado, decidiu que o prazo para discutir questões contratuais na Justiça é de dez anos, tendo início na data do seu descumprimento.
Antes, parte dos juízes e tribunais entendiam pela possibilidade de o contratante discutir as cláusulas dentro de somente três anos a contar do desentendimento, com amparo no artigo 206, parágrafo 3º, inciso 5º do Código Civil, que consta como prazo prescricional da reparação civil em três anos.
O julgamento terá impacto sobre praticamente todas as discussões contratuais em Juízo, porque os juízes adotavam entendimentos para ambos os prazos.
No caso analisado (Embargos de Divergência em Recurso especial nº 1.280.825/RJ), o dissídio envolvia qual prazo previsto na legislação civil aplicável na indenização de danos causados por descumprimento e fraudes ao estatuto social do Clube de Investimento dos Empregados da Vale – Investvale, que ocasionou aos aposentados e pensionistas da mineradora venda de ações em valor menor que o de mercado.
A divergência nasceu porque o Código Civil não tem previsão expressa em relação ao prazo que deve ser adotado.
REPARAÇÃO CIVIL E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
O instituto da prescrição tem por finalidade estabilizar e conferir certeza às relações jurídicas e, quanto ocorre, o titular de um direito não pode buscá-lo na Justiça, pois ecoado o prazo previsto em lei para tanto.
Existe prescrição quando há três elementos em conjunto: titularidade de um direito, inação do titular e passagem do tempo.
O artigo 205 do Código Civil prevê que a prescrição ocorre em dez anos quando a lei não prevê prazo menor. Por outro lado, o artigo, 206, parágrafo 3º, inciso 5º determina que é trienal o prazo para pretensão de reparação civil.
A controvérsia foi julgada pelo STJ algumas vezes, ora entendendo pela aplicação do prazo trienal, ora afirmando que o prazo prescricional seria de dez anos.
A Seção analisou o emprego do termo “reparação civil” que, quando utilizado nos dispositivos do Código Civil, se refere somente a questões extracontratuais. Portanto, ser interpretado de maneira restrita, como é o caso de acidente de trânsito, por exemplo.
Em outras palavras, o termo “reparação civil” deve abranger apenas as consequências danosas do ato ilícito em sentido estrito, ou seja, apenas para as hipóteses de responsabilidade civil que não versa sobre descumprimento de contratos.
Em contrapartida, o prazo incidente em pretensões fundadas no inadimplemento contratual é de dez anos, nos termos do que dispõe a regra geral do artigo 205 do Código Civil.
Assim, tratando-se o caso julgado de típica situação de responsabilidade por descumprimento de contrato, deve ser aplicado o prazo decenal, a contar da data do ilícito, a partir de quando a ação poderia ser ajuizada.
Nos termos do voto da Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ”nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos”.
A ministra acentuou que não faria sentido existir um prazo para que o credor, num caso de inadimplemento contratual, possa exigir o que havia sido acordado e outro para pleitear, por exemplo, eventuais perdas e danos. “Por observância à lógica e à coerência, portanto, o mesmo prazo de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor”, afirma no voto.
A maioria dos ministros acompanhou o entendimento da relatora.