
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.658.568, vedou às instituições financeiras a cobrança de parcelas referentes a arrendamento mercantil (leasing) nos casos em que houver furto ou roubo do bem, desde que garantido por contrato de seguro.
Entendeu que nos casos de furto e roubo extingue-se a obrigação da arrendadora de colocar o bem à disposição do arrendatário.
O contrato de arrendamento mercantil é definido na Lei n. 6.099/1974, celebrado entre uma empresa (arrendadora) e outra pessoa, física ou jurídica (arrendatária), tendo por objeto o arrendamento de bens de propriedade daquela, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
Nesse contrato, os interesses são recíprocos: a arrendatária se importa em usar e gozar do bem, ao passo que a arrendadora procura obter retorno financeiro e lucro sobre a operação.
O caso julgado pela Corte Superior trata de uma ação coletiva de consumo ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) contra diversas instituições financeiras, em que se discutiu a possibilidade de cobrança pelo arrendador das parcelas vincendas do contrato de arrendamento mercantil diante da perda do bem sem culpa do arrendatário (ocorrendo caso fortuito ou força maior), tendo sido contratado seguro para a garantia do bem arrendado.
A sentença de primeiro grau determinou que os bancos não mais cobrassem as parcelas vincendas na hipótese de liquidação antecipada do contrato por perda do bem sem culpa do consumidor, ainda que não celebrado contrato de seguro.
Os bancos interpuseram recurso ao Superior Tribunal de Justiça, que foi julgado no último dia 16 de outubro.
Tratamento equitativo e enriquecimento sem causa
De acordo com o entendimento da relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, havendo furto ou roubo a obrigação do arrendador de colocar o bem à disposição do arrendatário é impossível de ser cumprida justamente em decorrência do caso fortuito ou força maior.
Em decorrência disso, o consumidor não pode ser compelido a pagar parcelas referentes a um bem de que não mais tem à sua disposição.
Nas palavras da relatora, “pela teoria dos riscos, o contrato se resolveria e quem teria de arcar com os prejuízos da perda do bem teria de ser o arrendador, devedor da prestação que deixa de poder ser adimplida involuntariamente e sem culpa”.
Com o contrato de seguro, a indenização securitária é paga ao dono do bem (no caso, o arrendador, que tem o se interesse de obter lucro protegido pelo seguro), e se o consumidor continuar pagando as parcelas do arrendamento, ocorreria enriquecimento sem causa banco, porque o consumidor não mais dispõe do bem arrendado, o que infringe todo o equilíbrio contratual e o caráter sinalagmático das obrigações.
Na hipótese do arrendamento mercantil, como o bem segurado não pertence ao arrendatário, caso ocorra o sinistro a indenização será revertida em favor do arrendador.
Portanto, nos termos do julgado do STJ, diante da hipótese de furto ou roubo, a arrendadora não mais cumpre com o dever de colocar o bem à disposição do arrendatário, para seu uso e gozo, motivo porque não está legitimado a cobrar pelas parcelas atinentes ao período em que o arrendatário não esteve em posse do bem arrendado, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa, vedado pela legislação brasileira.
O julgado aplica-se apenas aos casos em que o bem arrendado é protegido por um contrato de seguro.